EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE
DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ
O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por
sua Promotora de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos preceitos
insertos nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, artigo 25, incisos IV
da Lei 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), Lei nº
7347/85 e art. 15, § 2º e art. 74, I, ambos do Estatuto do Idoso e demais dispositivos legais aplicados à
espécie, vem perante Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Com pedido de antecipação de tutela
contra
o ESTADO DO MARANHAO, pessoa jurídica de direito público interno, por
seu representante legal a ser localizado no Palácio Henrique de La Rocque, em
São Luís e ainda na sede da Procuradoria do Estado nesta cidade, centro, nesta,
e em favor do senhor GILMAR DE OLIVEIRA MONTEIRO, brasileiro, 51
anos, residente na Rua São Francisco, nº 627, Nova Imperatriz, nesta cidade,
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
O cidadão acima citado é portador
de neoplasia de células claras renais CID 10: C64.9 (CÂNCER RENAL METASTÁTICO),
necessitando fazer, COM URGÊNCIA, uso contínuo do medicamento SUNITINIBE
(SUTENT 50 mg/dia), conforme relatório médico em anexo, diante do considerável
avanço da enfermidade, posto que “evolui com recidiva retroperitoneal
importante, além de lesões ósseas importantes em coluna lombar. Resta-nos
como última opção terapêutica o uso de SUTENT 50mg/dia por período não
inferior a 3 meses.” (relato médico em anexo).
Cuida-se de paciente portador de
câncer renal metastático, fase avançada, que já foi submetido a nefrectomia
radical em fevereiro de 2007, sendo que o uso de tal fármaco “se baseia em
estudo de fase III que comprova sua superioridade em relação aos demais
esquemas de tratamento.”
Os especialistas da área revelam
que o câncer renal possui resposta muito ruim aos tratamentos quimioterápicos e
de radiografia, possuindo um resultado mais satisfatório
|
Anvisa aprova Sutent para uso em tumor de difícil tratamento
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) acaba de aprovar Sutent (sunitinibe) para o tratamento de pacientes
com tumor estromal gastrointestinal (GIST) metastático. Trata-se de uma
doença rara, que geralmente afeta pessoas na faixa etária acima dos 50 anos.
Entre os sintomas estão sangramento, dor abdominal e obstrução intestinal,
com aparecimento de massas em todo o trato gastrointestinal, muitas vezes de
grande tamanho. Esse tipo de tumor dificilmente responde aos tratamentos
quimioterápicos tradicionais.
Sutent é um medicamento de uso oral, pertence a uma nova classe de medicamentos, chamada inibidores de tirosina-quinase, e tem dois mecanismos de ação: impede o crescimento de novos vasos sanguíneos que alimentam o tumor e ataca diretamente as células tumorais, evitando sua multiplicação. Considerado um medicamento inteligente por atingir preferencialmente as células tumorais, Sutent não acarreta os tradicionais efeitos colaterais da quimioterapia. Sutent foi aprovado em janeiro pela Food and Drug Administration (FDA), agência que regulamenta a venda de medicamentos nos Estados Unidos, para o tratamento do GIST e do câncer renal avançado. Foi a primeira vez que a FDA aprovou um remédio oncológico para duas indicações simultaneamente. No Brasil, a indicação do medicamento para pacientes com câncer de rim avançado está em avaliação pela Anvisa. |
Trata-se medicamento de alto
custo, não possuindo o paciente condições financeiras de suportar tais gastos.
A idosa em tela vinha recebendo
citado fármaco já alguns anos pela Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz,
conforme cópia de recibos em anexo,
contudo no corrente ano, diante de nova gestão da Administração Municipal
local, houve suspensão do fornecimento sob a alegação de que a dispensação do
medicamento não seria de responsabilidade do Município e sim da Secretaria
Estadual de Saúde, no famoso jogo de “empurra-empurra”, tão inerente aos atores
do Sistema de Saúde em discussão.
Encaminhados ofícios ao Secretário
Municipal de Saúde por este Órgão Ministerial, aquele não se dignou em
encaminhar qualquer resposta sobre a situação da idosa (doc. anexos).
A Secretaria Estadual de Saúde,
por sua vez, inobstante várias tentativas por parte da Senhora Antonia Adalta,
igualmente declinou de qualquer responsabilidade quanto ao fornecimento da
medicação, informando que esta não se encontrava incluída no rol dos
medicamentos excepcionais do Estado.
Diversas tentativas foram adotadas
para a solução extrajudicial, restando todas infrutíferas.
DO DIREITO
O direito à saúde constitui-se em
fundamental, pela dicção do art. 5º da Constituição Federal. Os princípios que
regem seu regramento estão bem elencados nos art. 196 e seguintes da Carta
Magna.
O art. 196 da CF reza: “ A saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Comentando o art. 196 da Constituição Federal, Uadi Lammego
Bulos (Constituição Federal Anotada, Saraiva, 4ª ed. Pgs 1212), nos revela o
seguinte:
“art. 196... Dizer que a saúde é dever do Estado brasileiro, ou seja, da República Federativa do Brasil, não é eximir a responsabilidade dos entes federativos. Em tese, cumpre aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios primar pela consecução de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo.
“art. 196... Dizer que a saúde é dever do Estado brasileiro, ou seja, da República Federativa do Brasil, não é eximir a responsabilidade dos entes federativos. Em tese, cumpre aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios primar pela consecução de políticas governamentais úteis à manutenção da saúde integral do indivíduo.
Da mesma forma que os direitos sociais
em geral (art. 6º), o direito à saúde reclama para sua efetivação, o
cumprimento de prestações positivas e prestações negativas. Pela primeira, os
Poderes Públicos devem tomar medidas preventivas ou paliativas ao combate e ao
tratamento de doenças. Já pela segunda, incumbe a eles abster-se, deixando de
praticar atos obstacularizadores do cabal exercício desse direito fundamental.
Em
consonância com os dispositivos constitucionais citados, a Lei Federal nº
8.080/90 dispôs sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da
saúde, confirmando a obrigação do Poder Público em fornecer medicamentos à
população.
O art. 2º
do mencionado Diploma Legal, diz:
“Art. 2º A Saúde é um direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.”
Mais
adiante, o art. 6º, dispõe:
“Art. 6º Estão incluídos ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde – SUS:
(...)
I – a execução de ações:
(...)
d)
de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
(destaques nossos).
Nesse
sentido, conclusivo é o posicionamento do Min. Celso de Mello, firmando
definitivamente posição naquela Corte Suprema, quanto ao dever do Estado
(gênero) em fornecer gratuitamente medicamentos àqueles que necessitam:
“(…)
Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional, consagrado no
art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar a
todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de
solidariedade social, impõe-se ao Poder Público, qualquer que seja a dimensão
institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.
A
impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento
do pleito recursal ora deduzido na presente causa.
Tal
como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência
do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet
1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade
do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º,
caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador
uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e
à saúde humanas.(…)”.
(STF, AI-452.312, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 31/05/2004).
O Estatuto do Idoso por sua vez é expresso:
Art. 15. É assegurada a
atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam
preferencialmente os idosos.
§ 2º Incumbe ao Poder
Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente
os de uso continuado, assim, como próteses, órteses e outros recursos
relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (destaques nossos).
Dessa forma, as autoridades de saúde,
seja na esfera municipal ou estadual, não poderão se esquivar de suas
responsabilidades, de caráter constitucional, devendo pois serem compelidas a
garantir prontamente o direito à vida e á saúde da idosa, por meio da
dispensação do medicamento prescrito.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Faz-se inevitável que em caráter antecipatório, inaudita altera pars, seja determinada
aos réus a imediata dispensação do medicamento ANAGRELID (agrylin 0,5 mg/dia),
conforme receita médica em anexo.
No tocante
à antecipação de tutela, encontram-se presentes os requisitos indispensáveis à
sua concessão, quais sejam, o fumus bonis iuris e o periculum in
mora, o primeiro, consubstanciado na presente situação fática e na
inquestionável violação ao direito à saúde da idosa em relevo, expressamente
consagrado no Texto Maior e demais legislações citadas, consectário lógico do
princípio da dignidade da pessoa humana, erigido à categoria de princípio
fundamental.
O segundo, o justificado receio de ineficácia do provimento
final, cristaliza-se no fato de que a conhecida demora própria da tramitação
regular do feito acarretará consequências irreversíveis, com potencial de
inúmeros agravos à saúde da paciente, inclusive risco de vida,
observando-se especialmente o exame laboratorial em anexo, que bem revela o
aumento exacerbado do nível plaquetário, em virtude da interrupção do uso da
medicação.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA
ALTERA PARS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES – SITUAÇÃO DE RISCO EXCEPCIONAL – LEI N.º 9.313/96.
I - Em relação à
concessão da tutela antecipada inaudita altera pars, melhor doutrina e jurisprudência
posicionam-se pelo cabimento da mesma em situações excepcionais como a presente;
II - O fumus boni iuris e o periculum in mora apresentam-se deforma
inconteste no caso em tela. O primeiro configura-se nos documentos acostados
aos autos, bem como no fato de o pedido se basear em direito garantido na
Constituição Federal de 1988 e em legislação ordinária (Lei n.º 9.313/96). O
segundo está caracterizado diante do notório risco de vida que a enfermidade exposta traz ao seu portador,
tornando indispensável o fornecimento dos medicamentos pleiteados;
III - Agravo de Instrumento desprovido”
(TRF 2a Região, AG-87292/RJ, Des. Fed. Valmir
Peçanha,4a Turma, Unânime, DJ 07/08/2002).
OS PEDIDOS
Em face do exposto, requer o Ministério Público:
1)
a concessão da
tutela antecipada, inaudita altera
pars, em desfavor dos réus, determinando que os mesmos providenciem o imediato
fornecimento da medicação ANAGRELID, conforme receituário médico, bem como
de outros medicamentos necessários ao seu tratamento de TROMBOCITEMIA
ESSENCIAL, igualmente receitados por médico especialista, observados protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas, em benefício da idosa Antonia Adalta de
Mesquita Bastos, até quando esta necessitar;
2)
a citação dos réus para, querendo,
apresentar contestação;
3)
seja ao final, confirmada a tutela
antecipada concedida, julgando procedente o pedido, condenando-se os réus à
DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO, OU SEJA, ATÉ QUANDO A IDOSA
NECESSITAR DOS MEDICAMENTOS RECEITADOS POR MÉDICO ESPECIALISTA PARA O TRATAMENTO DA ENFERMIDADE EM QUESTÃO, sendo
atualmente o fármaco ANAGRELID (agrylin 0,5 mg/dia) conforme receita médica em anexo, ou outros,
por ventura necessários ao tratamento, sob pena de cominação diária de multa ao
réu no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de eventual descumprimento,
nos termos do art. 461 do CPC.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
direito admitidos.
Dá-se à causa valor de R$ 1.000,00, por sua própria
natureza.
Nestes termos
Espera deferimento.
Imperatriz, 29 de outubro de 2009.
Alline
Matos Pires
Promotora de Justiça
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
No
tocante à antecipação de tutela, encontram-se presentes os requisitos
indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus bonis iuris e o periculum
in mora. Convém ressaltar, desde logo, que, em ação civil pública, o dito
instrumento processual rege-se pela dicção do art. 461, §3o do
Código de Processo Civil, norma aplicável às ações que tenham por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
in verbis:
“Art. 461. Na ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§3o. Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante
justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou
modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.” – Grifo Nosso
De passagem, frise-se que a Lei n.°
7.347/85, a qual regra a ação civil pública, somente confirma a concessão de
liminar pelo julgador, senão vejamos:
“Art. 12. Poderá o juiz
conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.”
Com
efeito, o relevante fundamento da demanda resta notório, em razão do suporte
fático e do sustentáculo constitucional invocado no caso vertente. É dizer, o
menoscabo ao cidadão, em seu magno direito à saúde, consubstanciado, tanto no
texto da Lei Fundamental, como na demonstrada legislação específica, salta aos
olhos.
A
ausência de medicação específica aos portadores de Glaucoma não deixa nenhuma
dúvida quanto ao desprezo do nupercitado direito. A salvaguarda da saúde é
dever expressamente atribuído ao Estado e, toda vez que desatendida, conforme
ocorre in casu, mister se recorrer dessas vias, a fim de que se realizem
os mandamentos tão bem tecidos pelo legislador originário.
De
outra parte, o justificado receio de ineficácia do provimento final
cristaliza-se no fato de que a conhecida demora por que passam os feitos no
Poder Judiciário, acarretará conseqüência totalmente irreversível e irreparável
aos pacientes, isto é, a perdão de visão por deterioração do nervo óptico. Esperar-se
até que se alcance a prestação jurisdicional última (sentença), significa
deixar em completo desamparo essas pessoas que pugnam, mais do que nunca, pela
tutela estatal e, portanto, por efetividade jurídico-processual.
Urge destacar que a
jurisprudência pátria vem dando seu beneplácito à concessão de tutela inaudita
altera pars, ao enfrentar situações de extrema relevância como a presente,
onde se encontra em jogo o valor saúde, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – PRESENÇA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES – SITUAÇÃO DE RISCO EXCEPCIONAL – LEI N.º 9.313/96.
I - Em relação à concessão da tutela antecipada
inaudita altera pars, melhor doutrina e
jurisprudência posicionam-se pelo cabimento da mesma em situações excepcionais
como a presente;
II - O fumus boni iuris e o
periculum in mora apresentam-se deforma inconteste no caso em tela. O primeiro
configura-se nos documentos acostados aos autos, bem como no fato de o pedido
se basear em direito garantido na Constituição Federal de 1988 e em legislação
ordinária (Lei n.º 9.313/96). O segundo está caracterizado diante do notório
risco de vida que a enfermidade exposta
traz ao seu portador, tornando indispensável o fornecimento dos medicamentos
pleiteados;
III - Agravo de Instrumento
desprovido”
(TRF 2a Região,
AG-87292/RJ, Des. Fed. Valmir Peçanha,4a Turma, Unânime, DJ
07/08/2002).
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PARA A DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS RELATIVOS À INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA –
INTELIGÊNCIA DO ART. 201, V, DA LEI 8.069/90 – MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO
TRATAMENTO DE MENOR – RISCO DE DANO IRREPARÁVEL – CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE
GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DOS INDIVÍDUOS – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÂO
UNÂNIME.
-É possível a
concessão de medida liminar inaudita altera parte em face do poder público, nos
casos em que houver o risco iminente de grave lesão à saúde.
- A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis
pela saúde pública, sendo perfeitamente possível exigir-se do Estado do Paraná
a concessão de medicamentos aos cidadãos necessitados.
- Por se
tratar de dever do Estado, o tratamento de paciente carente não caracteriza
lesão aos cofres públicos.
(TJPR, AI –
143371000, Rel. Dês. Antônio Lopes de Noronha, 2ª Câmara Cível, Unânime, DJ
18/02/2004).
Lamentavelmente,
é de observar que há pessoas que já se
encontram perdendo a visão, conforme consta dos documentos acostados, mercê da
inexistência do medicamento nas Farmácias do Estado, o que robustece, ainda
mais, o suporte jurídico ensejador da antecipação de tutela.
Juntamente
com o que se expõe, encontram-se presentes estudos relativos ao impacto da
doença e a urgente necessidade de seu controle, somente confirmando o que ora
se confecciona.
Posto
isso, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, com fulcro no art. 461, §3o
do CPC, arts. 11 e 12 da Lei 7.347/85, arts. 196 e 198 da CF, arts. 2o
e 6o da Lei 8.080/90 e Portaria 3.916/98 do Ministério da
Saúde:
a)
A concessão da antecipação da tutela determinando-se o Estado de
Pernambuco a FORNECER os medicamentos XALATAN, XALACON, TRAVATAN e LUMIGAN aos
pacientes na forma e apresentação prescritas por médico, nos estabelecimentos
públicos estaduais de dispensação de medicamentos.
b)
Que seja fixada multa cominatória de R$1.000,00 (um mil reais) diária
em caso de descumprimento da medida, que com certeza, será concedida, cujos
valores deverão ser revertidos ao Fundo Municipal de Saúde.
DO PEDIDO
Por
todo o exposto, requer o Ministério Público de Pernambuco, seja o Estado de
Pernambuco condenado à prestação continuada de fornecimento gratuito dos
medicamentos XALATAN, XALACON, TRAVATAN e LUMIGAN nos estabelecimentos públicos
estaduais de dispensação de medicamentos.
Requer,
recebida a presente, seja o Estado de Pernambuco citado na pessoa de seu
representante legal para, querendo, contestar a presente ação civil pública.
Protesta
por todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se
à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais)
Pede
deferimento.
Recife, 30 de junho
de 2004.
GERALDO
DOS ANJOS NETTO DE MENDONÇA JÚNIOR
Promotor de Justiça

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